EMENTA: É DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PARA AUTORIZAR, CONCEDER OU PERMITIR A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 21, XII, “E”)
FONTE: DJU 05/06/98, PÁG. 29
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 21, INCISO XII, “E”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 175.
DECRETO 2521, DE 20/03/98.
MS 91.01.18108-4/MG (1ªS 01.04.92, DJU 01.06.92, P. 15106)
MS 91.01.18157-2/MG (1ªS 16.09.92, DJU 19.10.92, P. 32958)
AC 90.01.08983-6/DF (3ªT 28.04.93, DJU 03.06.93, P. 21133)
MS 92.01.19389-0/DF (1ªS 09.12.92, DJU 29.03.93, P. 10410)
AG 96.01.49848-6/DF (2ªT 02.04.97, DJU 19.06.97, P. 45690)
AC 94.01.11824-8/DF (2ªT 29.11.95, DJU 04.08.97, P. 58692)
AC 93.01.34141-7/DF (1ªT 25.03.97, DJU 20.10.97, P. 86924)
AC 94.01.12317-9/DF (1ªT 24.06.97, DJU 24.11.97, P. 100823)
AC 96.01.44797-0/MG (1ªT 19.11.97, DJU 02.02.98, P. 136)
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